Processo 1044997-37.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1044997-37.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: SIDNEI FRANCISCO DA COSTA IMPETRADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DETRAN MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar apresentado por SIDINEI FRANCISCO DA COSTA em face do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso — DETRAN/MT, ambos qualificados nos autos. Narra o impetrante que, em 13/07/2025, foi autuado por infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de álcool), tendo se submetido ao teste do etilômetro, que registrou resultado de 0,16 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Aduz que, concluído o processo administrativo de multa, o DETRAN/MT instaurou processo de Suspensão do Direito de Dirigir, com início em 01/05/2026 e término previsto para 26/04/2027, pelo prazo de 12 (doze) meses. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de punir da autoridade coatora, a instauração prematura do processo de suspensão antes da conclusão do processo de multa e a ausência de notificação para exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, em sede liminar, o desbloqueio e restabelecimento imediato da CNH, com a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Vieram os autos conclusos. Em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito, nessa via processual, exigem que os fatos alegados estejam comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a análise dos documentos acostados à inicial não evidencia, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada. No que tange à alegada decadência do direito de punir, o impetrante sustenta que teria transcorrido prazo superior ao previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro entre a conclusão do processo de multa e a instauração da suspensão do direito de dirigir. Contudo, os próprios documentos acostados aos autos indicam que o Auto de Infração nº DT00I740IN registra a data de postagem da penalidade de multa em 19/09/2025 e o vencimento da penalidade em 17/11/2025, ao passo que a suspensão do direito de dirigir foi instaurada em 01/05/2026. O intervalo entre o encerramento do processo de multa e a instauração da suspensão não ultrapassa, de forma inequívoca, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no dispositivo legal invocado, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade da tese decadencial com a segurança exigida para a via mandamental. Quanto à alegação de instauração prematura do processo de suspensão, verifica-se que a penalidade imposta ao impetrante decorre diretamente da infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de dirigir sob influência de álcool como infração gravíssima, com penalidade autônoma de suspensão do direito de dirigir. Cuida-se, portanto, de penalidade que não guarda relação com o sistema de acúmulo de pontos na CNH, não se aplicando ao caso as regras atinentes à instauração de processo de suspensão…
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