Processo 1045003-47.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1045003-47.2024.4.01.3300 AUTOR: CLERISVALDO FREIRE SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça tempo especial, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, formulado em 13/08/2018 – 17/06/2019 – 27/02/2021 (NB 172.983.550-0 / 158.461.222-0 / 200.835.434-7). Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que o autor se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 236.610.815-3), desde 28/07/2025, inclusive a partir do reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1994 a 01/10/1997 – indicado na petição inicial. Vê-se, portanto, que a providência buscada pelo acionante com a presente ação já foi objeto de parcial atendimento em âmbito administrativo, restando fulminada a necessidade/utilidade da tutela judicial atinente à implantação da benesse, motivo pelo qual a pretensão deduzida nesse ponto não merece ser conhecida, ficando, portanto, prejudicada, sobejando tão somente a análise acerca do pedido de reconhecimento da especialidade no tocante aos períodos de 12/03/1985 a 10/10/1989 e de 02/10/1997 a 01/10/1998, bem assim dos pedidos de concessão formulados em 13/08/2018, em 17/06/2019 e em 27/02/2021. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” (grifos postos) Cuidou de estabelecer, ainda, as seguintes regras de transição, aplicáveis aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda – 13/11/2019: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II -…
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