Processo 1045026-97.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1045026-97.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1045026-97.2020.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS/IMPORTAÇÃO] RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] PARTE(S): [BOM FUTURO INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXE LTDA - CNPJ: 09.181.634/0001-62 (APELANTE), THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL.” E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXES CRIADOS EM CATIVEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO REFERENTE AO ICMS. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA AMBIENTAL. REGULARIDADE PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR. EXCESSO DE FORMALISMO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Bom Futuro Indústria e Comércio de Peixes Ltda. contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido de desconstituição do crédito tributário formalizado pela Notificação de Lançamento nº 253012/693/11/2019 e determinou a conversão em renda do depósito judicial de R$ 128.651,43. A contribuinte sustenta que extraiu previamente as certidões exigidas, inseriu seus números nas notas fiscais e não possuía irregularidade relativa ao ICMS, sendo o único débito existente decorrente de multa ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indicação, no dispositivo da sentença, de notificação de lançamento diversa daquela impugnada configura erro material ou causa de nulidade; (ii) estabelecer se a sentença apresenta deficiência de fundamentação e se o Estado descumpriu o ônus da impugnação específica; (iii) determinar se débito decorrente de multa ambiental, inscrito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, impede a fruição de isenção de ICMS condicionada à apresentação de certidão referente a esse imposto; e (iv) definir se a extração prévia das certidões, a inserção de seus números nas notas fiscais e a comprovação de regularidade perante a Secretaria de Estado de Fazenda satisfazem substancialmente a obrigação acessória prevista no art. 14, II, do RICMS/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equívoco numérico constante do dispositivo da sentença constitui erro material, pois o relatório e a fundamentação identificam corretamente a Notificação de Lançamento nº 253012/693/11/2019 e examinam a controvérsia correspondente, sendo possível sua correção de ofício sem alteração do resultado do julgamento. 4.A sentença atende ao dever de fundamentação quando enfrenta os argumentos capazes de influenciar a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações das partes ou adote…

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