Processo 1045035-54.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045035-54.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JEREMIAS JANUARIO DE SOUZA CAMILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE ALBERTO ARCASA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. - CNPJ: 12.433.420/0001-40 (APELADO), LEONARDO SPERB DE PAOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. CONTRAPROVA NA AMOSTRA B. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por motorista profissional em face de laboratório, decorrentes de alegado falso positivo em exame toxicológico que o impediu de renovar a CNH e ocasionou perda de oportunidade de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de contraprova na Amostra B, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) determinar se a divergência entre laudos toxicológicos impõe a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, submetida à responsabilidade objetiva, distinguindo-se esta da inversão do ônus da prova, que depende de decisão judicial fundamentada. 4. Constata-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações diante da divergência entre laudos, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 5. Afirma-se que a ausência de informação clara sobre o direito à contraprova impede presumir renúncia e torna inviável exigir do consumidor prova técnica inacessível, sob pena de prova diabólica. 6. Considera-se que a contraprova na Amostra B é o único meio técnico idôneo para dirimir a controvérsia, sendo que sua não realização e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa. 7. Reconhece-se o poder instrutório do juiz para determinar a produção de prova essencial, independentemente da iniciativa das partes. 8. Distinguem-se os precedentes invocados, ante a ausência de realização ou viabilização da contraprova no caso concreto. 9. Determina-se a preservação da Amostra B para evitar o perecimento da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de realização de contraprova em Amostra B, quando existente e essencial à controvérsia técnica, configura cerceamento de defesa. 2. A divergência entre laudos toxicológicos, aliada à hipossuficiência técnica do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova. 3. O julgamento antecipado é inadmissível quando a prova pericial…
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