Processo 1045043-20.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1045043-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: ANA PAULA CAMARGOS ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045043-20.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANA PAULA CAMARGOS ARAUJO DECISÃO I. União Federal e FNDE interpuseram apelação em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível da SJDF, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que as rés realizem os procedimentos necessários para efetuar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil por cada mês trabalhado no âmbito do SUS durante o período da emergência sanitária da Covid-19, nos termos do contrato firmado. A sentença, no que interessa: FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2134508167): O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. A narrativa da inicial, instruída pelos documentos acostados aos autos, demonstra a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que preenche os requisitos previstos no art. 6-B, III e § 5º da Lei n°10.260/2001, segundo o qual, litteris: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de…
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