Processo 1045058-55.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1045058-55.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1045058-55.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): MUCIO VILELA DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado no id 346217379. A parte recorrente alega violação ao disposto aos artigos 489, §1º, IV, 805, 835 e 1.022, II, do CPC. Contrarrazões ofertadas no id 365141393. É o relatório. Decido. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1022 do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV do CPC, a parte recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, posto que não examinou se a garantia contratual invocada poderia ou não ser considerada apta a resguardar a execução; não explicitou por qual razão essa tese deveria ser rejeitada. Entretanto, constou do acórdão recorrido: “A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo, exigência expressamente prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Ressalte-se, desde logo, que não se examina, nesta sede, o mérito das alegações deduzidas nos embargos à execução, tais como: eventual abusividade contratual, excesso de execução ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o exame do agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória combatida, sob pena de indevida supressão de instância. O Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente o regime jurídico dos embargos à execução, afastando qualquer presunção de efeito suspensivo automático. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não suspendem a marcha executiva, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no §1º do referido dispositivo legal. A exigência legal não comporta interpretação ampliativa ou mitigadora por construção pretoriana genérica, sob pena de esvaziamento da própria lógica do processo executivo, cuja finalidade é a satisfação célere do crédito amparado em título dotado de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA No presente caso, é incontroverso que o agravante não promoveu a garantia do juízo por nenhum dos meios legalmente admitidos. Não há penhora formalizada, tampouco depósito judicial ou caução idônea que assegure o crédito exequendo. A jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que a ausência de garantia do juízo, por si só, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que se alegue abusividade contratual ou excesso de execução, matérias que devem ser analisadas oportunamente no mérito da ação incidental. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOSÀEXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DEEFEITOSUSPENSIVO. AUSÊNCIA DEGARANTIADO JUÍZO. RECURSO…

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