Processo 1045062-63.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045062-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSUE BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária referente a contratação de empréstimos bancários que desconhece (n. 582802290; n. 595737715; n. 610832490; n. 628057374; n. 631268603; n. 2551852938 e n. 2670583604). Pede a declaração de inexistência dos contratos, bem como a condenação da parte requerida em danos materiais e morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora no evento 22 . Apresentada contestação no evento 26 , a parte requerida alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal em relação aos contratos n. 582802290, n. 595737715, n. 610832490, n. 628057374 e n. 631268603; prescrição quinquenal em relação aos contratos n. 582802290, n. 595737715 e n. 610832490; impugnação ao valor da causa; conexão com os processos n. 50020770520258130220 e n. 50020658820258130220; falta de interesse de agir em relação aos processos n. 582802290, n. 595737715, n. 610832490, n. 628057374, n. 631268603 e n. 2551852938, tendo em vista que já foram excluídos do sistema da parte requerida; impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade das contratações sob o fundamento de que os contratos foram assinados de forma física e digital. Aduz que os valores foram liberados à parte autora. Não houve danos materiais e morais. A parte requerida comprovou a quitação referente à impugnação à justiça gratuita no evento 35 . Apresentada impugnação à contestação no evento 36 , a parte autora rechaçou as preliminares aventadas. Impugnou as assinaturas acostadas nos contratos. Reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem provas ( evento 37 ) , a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica dos contratos ( evento 42 ), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral ( evento 43 ). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC . Quanto à prescrição trienal e quinquenal, tendo em vista que a matéria se confunde com o mérito será analisada no momento oportuno. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste à parte requerida, uma vez que se limitou a tecer alegações genéricas acerca da situação financeira da parte requerente, sem colacionar aos autos qualquer prova documental que comprove a capacidade econômica desta ( art. 373, II , do CPC ). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação ao valor da causa, razão não assiste à parte requerida, uma vez que foi atribuído à causa o valor que a parte autora pleiteia a título de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 292, V I , do CPC , de modo que rejeito a preliminar . Nos termos do art. 55 , caput , do CPC , “ Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ”. A parte requerida fundamenta a preliminar alegando abuso do direito de ação da parte autora por ela ter optado por ajuizar ações e, separado referentes a contratos distintos. Verifica-se que os processos citados pela parte requerida dizem respeito a causa de pedir diversa da discutida na presente ação (contratos…
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