Processo 1045068-73.2025.8.26.0100
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 1045068-73.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: T. F. S. - Apdo/Apte: S. de A. M. C. - VOTO Nº 41433 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de cobrança c.c. declaratória de crédito (emenda a inicial a fls. 228/274), ajuizada por SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO contra THIAGO FERREIRA SÁ, acolheu em parte a pretensão, "para CONDENAR o réu ao pagamento ao autor: (i) da quantia de R$ 42.826,29, a título de saldo de apuração de haveres decorrente do distrato social firmado entre as partes, corrigida monetariamente desde a data indicada nas planilhas de acerto juntadas aos autos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) da quantia referente aos honorários de sucumbência relativos ao processo nº 1008881-13.2018.8.26.0003, corrigida monetariamente desde o levantamento dos valores e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) da quantia correspondente a 50% do débito principal oriundo do processo nº 1008881-13.2018.8.26.0003, corrigida monetariamente desde o levantamento dos valores e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) bem como CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO pretendida, para determinar: (a) o arresto da integralidade dos honorários de sucumbência e de 50% do débito principal oriundos do processo nº 1008881-13. 2018.8.26.0003, pertencentes ao autor, a serem transferidos para conta judicial vinculada a este feito; (b) o arresto sobre os 50% do débito principal do processo nº 1008881-13.2018.8.26.0003, pertencentes ao réu, no limite do valor de R$ 42.826,29 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários, como garantia de pagamento do crédito reconhecido nesta sentença.". Confira-se fls. 657/671 e 693/697. Inconformado, recorre o réu postulando concessão de efeito suspensivo, especialmente para sobrestar a eficácia da tutela concedida na sentença apelada. Ainda na área processual, entende que é caso de litisconsórcio necessário, daí a pretensão de inclusão da sociedade e da sócia atual, no polo passivo. Também fala em inovação indevida em réplica e em julgamento fora dos limites do pedido. Entende que houve cerceamento de defesa e error in procedendo, pois o julgamento antecipado é incompatível com a controvérsia contábil. Destaca que a emenda à inicial fala em apuração de haveres e perícia, mas a sentença decidiu como se fosse mera cobrança entre particulares. Salienta que ocorreu quitação plena, geral e irrevogável, o que se deu posteriormente ao distrato da sociedade, sem ressalvas. Indica a existência de erro de premissa fática quanto à planilha juntada pelo autor, aduzindo que não foi examinada a compensação. Em caráter subsidiário, argumenta que, em relação ao processo n. 1008881-13.2018.8.26.0003, a sentença violou o art. 18, do CPC, além dos arts. 506 e 985, do CC (fls. 701/732). O autor apresentou recurso adesivo objetivando a ampliação da condenação. Em síntese, alega que "equivocou-se o juízo a quo no entendimento de que o valor das cotas sociais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já estaria abarcado pelo valor de R$ 42.826,29 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Conforme é possível verificar do termo de…
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