Processo 1045076-76.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1045076-76.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045076-76.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Classificação de créditos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação ao edital de credores. Crédito decorrente de operação com cooperativa de crédito. Ato cooperativo típico. Extraconcursalidade. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Recurso desprovido com ajuste de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação ao edital de credores, reconheceu a natureza extraconcursal de créditos titularizados por cooperativa de crédito, determinando sua exclusão da recuperação judicial, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os créditos decorrentes de cédula de crédito bancário e saldo devedor em conta corrente, firmados entre cooperativa de crédito e cooperado, configuram ato cooperativo típico, excluído dos efeitos da recuperação judicial; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários por equidade ou a revisão da base de cálculo da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A exclusão prevista no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 condiciona-se à caracterização do ato cooperativo, definido pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971, cuja essência reside na prática entre cooperativa e associado, voltada à consecução do objeto social e desprovida de natureza mercantil. 4. A concessão de crédito por cooperativa a seus associados, ainda que formalizada por instrumentos típicos do sistema financeiro e com incidência de encargos, não descaracteriza o ato cooperativo quando vinculada ao objeto social e ao vínculo associativo. 5. A equiparação automática entre operações cooperativas e bancárias compromete a lógica do mutualismo e subverte o regime jurídico próprio do cooperativismo, razão pela qual a natureza extraconcursal do crédito deve ser preservada. 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo inaplicável o arbitramento por equidade fora das hipóteses legais restritas. 7. Contudo, impõe-se a adequação da base de cálculo para que incida sobre o proveito econômico efetivamente obtido, em consonância com a extensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8.…

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