Processo 1045088-33.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045088-33.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1045088-33.2024.4.01.3300 AUTOR: SINVAL PAULO PEREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação movida em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual pretende a parte autora“a) o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria desde o ano do diagnostico (2017); b) a restituição de todos os valores de IRPF pagos e/ou retidos a tal título desde o ano- calendário de 2019, respeitada a prescrição quinquenal - incluindo o imposto retido sobre rendimentos recebidos acumuladamente através da Ação Trabalhista nº 0000927-42.2011.5.05.0122.”. Decido. Não há que se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, tendo se concretizado a retenção indevida a título de imposto de renda, nada obsta que o contribuinte postule a repetição em juízo, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Ainda que assim não fosse, a União ofereceu contestação de mérito, por meio da qual oferece impugnação à própria pretensão autoral, a evidenciar a existência de pretensão resistida. Por fim, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema1373): “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Quanto à prescrição, deve-se observar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito, restando prescritas, desse modo, os recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em se tratando de imposto de renda, sujeito a fato gerador complexivo, ou seja, que apenas se aperfeiçoa no final do ano base, a prescrição dos “recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação” abarca, não cada dedução operada mês a mês, mas sim quando efetivamente considerado constituído o crédito tributário, a partir da entrega da declaração anual, momento em que realizado o encontro de contas, com a apuração de imposto pendente de pagamento ou de crédito a restituir. Trata-se, pois, de prescrição quinquenal, que não desconsidera a natureza do imposto de renda, uma vez considerados, como recolhimentos, não as deduções mensais, mas o momento de constituição do crédito. Sendo assim e para que não haja dúvidas, deve ser considerada a data de entrega da declaração anual. Ao cerne da irresignação. Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, isenta do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “...os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia…

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