Processo 1045089-15.2026.8.11.0041

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
1045089-15.2026.8.11.0041
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045089-15.2026.8.11.0041. AUTOR: OSMAR SCHNEIDER, FÁBIO SCHNEIDER, PAULO FERNANDO SCHNEIDER REU: APARECIDO IGNACIO DA COSTA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por OSMAR SCHNEIDER, FÁBIO SCHNEIDER e PAULO FERNANDO SCHNEIDER em face de APARECIDO IGNÁCIO DA COSTA, todos qualificados nos autos. Narra a peça de ingresso que os requerentes foram contratados verbalmente pelo requerido para prestar serviços profissionais de advocacia em três frentes contenciosas de alta complexidade e expressivo valor econômico perante a Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT. As demandas envolviam controvérsias sobre a posse e a propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Bonfim e Bigorna", com área de aproximadamente 1.000 hectares, cujo valor do negócio jurídico superava R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Especificam os autores que atuaram na "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Quanti Minoris" (processo nº 1000491-13.2021.8.11.0053), bem como na "Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse" (nº 1001678-56.2021.8.11.0053), onde também apresentaram contestação e reconvenção. Afirmam que o ajuste verbal previa o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o êxito a título de honorários contratuais. Sustentam que, após o desenvolvimento de todo o trabalho intelectual em primeiro grau — incluindo a estruturação de teses, elaboração de peças, quesitação pericial e acompanhamento instrutório —, o réu revogou imotivadamente os poderes outorgados, impedindo-os de perceber a remuneração pactuada e a verba sucumbencial proporcional. Argumentam que, em relação à ação quanti minoris, o êxito foi obtido graças ao laudo pericial provocado pelos quesitos dos autores, reconhecendo o direito ao abatimento de R$ 1.296.874,00 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais). Em sede liminar, postulam a tutela de urgência cautelar para o bloqueio e indisponibilidade de valores que o réu possui direito nos autos do processo nº 1000491-13.2021.8.11.0053. Justificam o pedido alegando perigo de dano e risco ao resultado útil, uma vez que o levantamento integral dos numerários pelo réu, que já teria demonstrado má-fé ao revogar o mandato após o sucesso da tese, frustraria o recebimento de verba de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito, sob o prisma da prestação do serviço profissional, encontra-se indiciada pelo acervo probatório que instrui a exordial, notadamente as cópias das peças processuais assinadas pelos autores e o acórdão que reformou a sentença nas lides originárias. Com efeito, a revogação do mandato pelo cliente não o desonera do dever de remunerar o causídico proporcionalmente ao labor desempenhado, nos termos do Estatuto da Advocacia. Por seu turno, o perigo de dano não…

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