Processo 1045094-34.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045094-34.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045094-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCILENE NEVES DE MENEZES ADVOGADO(A) : LUCILENE NEVES DE MENEZES (OAB MG172629) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCILENE NEVES DE MENEZES , em face da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em razão de falha na prestação de serviço.   A autora alega, em síntese, que adquiriu na plataforma digital da requerida um bilhete de passagem para o trecho Montes Claros/MG – Belo Horizonte/MG, programado para o dia 14/09/2025. Por motivos de imprevisto pessoal, aduz que tentou efetuar o cancelamento/remarcação pelo aplicativo da ré com antecedência legal, mas enfrentou erro no sistema e ausência de suporte via WhatsApp.    Informa que a ré se esquivou de responsabilidade direta, apontando a empresa operadora terceira (Arte Transportes) para a solução do impasse. Sustenta que, após meses de tentativas, conseguiu a remarcação para o dia 19/01/2026 às 23h, mediante o pagamento de uma taxa de 20% sobre o valor da passagem (R$ 20,00).    Contudo, na data remarcada, afirma que compareceu ao local com antecedência, mas o ônibus de turismo simplesmente não compareceu, deixando-a desamparada na madrugada. Aduz que foi obrigada a arcar com hotel, alimentação e nova passagem rodoviária tradicional (Transnorte) para conseguir retornar a Belo Horizonte, sofrendo graves prejuízos materiais e profundo abalo moral por ter sido abandonada em local inadequado e inseguro. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos danos materiais suportados, os quais, retificados em sede de impugnação, perfazem a importância histórica de R$ 1.023,20.   A Ré em sua contestação, evento 26, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que atua puramente como plataforma de tecnologia (intermediação/marketplace) e que a falha narrada na inicial, consistente no no-show do veículo,  decorre de ato exclusivo da transportadora terceirizada, sobre a qual não exerce ingerência ou poder de direção. No mérito, alega ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito praticado por ela, aduzindo que a promovente perdeu os prazos regulamentares para o cancelamento em ambiente de marketplace (que exige 3 horas de antecedência). Defende a impossibilidade de indenização por danos materiais, aduzindo enriquecimento ilícito do montante inicial da exordial, inexistência de direito à restituição em dobro e o fato de que já procedeu ao estorno do valor do bilhete original em sua carteira digital. Por fim, rebateu a existência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento contratual e pugnou pela total improcedência dos pedidos.   PRELIMINAR   PRELIMINAR - Da Ilegitimidade Passiva ad causam     A requerida sustenta ser parte ilegítima, afirmando que atua como mera intermediadora de venda de passagens (Marketplace) e que não executa serviços de transporte rodoviário de forma direta.    A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.    No âmbito do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), todos aqueles que participam, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento e auferem lucro com a…

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