Processo 1045102-42.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045102-42.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045102-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BORGES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907, JULIANA CRISTINA PEREIRA - DF64752 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por PEDRO BORGES DE SOUSA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando, no mérito: “e. Sejam os pedidos da presente ação julgados totalmente procedentes, declarando a inexistência da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com RMC código 217, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 7.238,33 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja: 18 de fevereiro de 2017 e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente, bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário do Autor, devendo ser aplicada a dobra, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar do desconto em cada benefício; f. Na remota hipótese de não ser anulado o contrato do cartão de crédito consignado (RMC código 217) via apresentação de contrato devidamente assinada pelo Autor, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC código 217) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado ao Autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo; (…) h. Ao final, que sejam julgados os pedidos da presente ação totalmente procedentes, restituindo todos os valores pagos pelas reservas de margem consignável referente ao contrato, ou, de FORMA SUBSIDIÁRIA: g.1 Conversão em empréstimo consignado mais Restituição dos valores excedentes. Convertendo o valor emprestado. O valor pago e saques complementares em um contrato de empréstimo consignado pessoal. Para cada valor pago de forma consignada, calculando o percentual de amortização e de juros conforme a taxa de juros definida para a conversão do contrato em empréstimo consignado. Após a quitação integral do empréstimo consignado, assim o valor remanescente passa a ser corrigido pelo juros de mora mais correção monetária, ou; g.2 Que o saldo da Conversão em empréstimo consignado pessoal puro. Converte o valor emprestado. O valor pago e saques complementares em um contrato de empréstimo consignado pessoal. Para cada valor pago de forma consignada, calculando o percentual de amortização e de juros conforme a taxa de juros definida para a conversão do contrato em empréstimo…

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