Processo 1045119-04.2023.8.26.0602
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 11183/11184 - Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Wellington Roberto Gonçalves, por meio do qual requer manifestação judicial acerca dos critérios processuais adotados para a imputação de múltiplos delitos de lavagem de capitais. Houve parecer ministerial (fls. 11196/11197). O pedido não comporta acolhimento. Conforme bem delineado na manifestação ministerial, a pretensão defensiva revela-se incabível no momento processual em que deduzida, na medida em que busca antecipar discussão própria do mérito da ação penal, a qual demanda análise aprofundada do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, providência que somente se mostra adequada por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução criminal. Ademais, a providência requerida não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não prevê a formulação de consultas interpretativas ao Juízo durante a fase instrutória, especialmente quando voltadas à obtenção de pronunciamento prévio sobre a validade ou adequação da imputação. Admitir tal pretensão implicaria indevida antecipação de juízo de valor, em prejuízo da necessária neutralidade decisória e da própria estrutura do devido processo legal. Outrossim, conforme destacado pelo Ministério Público, a denúncia já apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a imputação, permitindo à defesa a plena compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo lacuna ou obscuridade que justifique a intervenção judicial pretendida neste momento. Por fim, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, sendo certo que a insurgência deduzida se limita à tentativa de rediscutir, de forma prematura, os critérios adotados na peça acusatória, o que deverá ser enfrentado no momento oportuno. Diante do exposto, indefiro o pedido, adotando, como razões de decidir, os fundamentos expostos na manifestação ministerial. 2. Fls. 11198/11200 - Cuida-se de pedido elaborado pela defesa do réu Rodolfo César da Silva Schrepel, por meio do qual reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Houve parecer ministerial (fls. 11206/11208). De início, observa-se que a defesa não traz qualquer elemento novo apto a modificar o cenário fático-processual já analisado por este Juízo quando da decretação e sucessivas reavaliações da custódia cautelar, limitando-se a renovar argumentos anteriormente enfrentados e devidamente afastados, o que, por si só, impede a revisão da decisão, à míngua de fato superveniente relevante. No tocante à alegação de excesso de prazo, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora estatal injustificada. Ao contrário, conforme bem destacado na manifestação ministerial, trata-se de feito de elevada complexidade, envolvendo pluralidade de acusados,…
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