Processo 1045137-13.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045137-13.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDIO CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL - MT15912/O POLO PASSIVO: Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Cidio Cardoso de Lima em face do Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência, posteriormente incluído o Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal da Região Centro-Oeste e a União Federal, objetivando, em síntese, a antecipação da realização de perícia médica administrativa vinculada a requerimento de benefício por incapacidade temporária. Alega a parte autora que protocolou requerimento administrativo em 12/12/2025 (protocolo nº 1331121258), sendo a perícia médica agendada para 06/05/2026, o que configuraria demora excessiva. Sustenta ser portador de enfermidades incapacitantes, com limitação funcional e incapacidade laboral comprovada por laudos médicos, além de não possuir outra fonte de renda. Afirma que a demora viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a eficiência administrativa e a razoável duração do processo. Requer a concessão de medida liminar para determinar a realização da perícia médica em prazo reduzido, ou, alternativamente, a implantação do benefício de auxílio-doença até a realização do exame. A tutela de urgência foi deferida, determinando o Juízo a antecipação da perícia médica para o prazo de 30 dias, reconhecendo, em juízo sumário, a plausibilidade do direito e o risco de ineficácia da medida diante da demora superior a 140 dias para realização do exame. Inicialmente, por decisão interlocutória, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, com inclusão do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal da Região Centro-Oeste, exclusão do INSS e inclusão da União Federal. Em cumprimento, a parte impetrante apresentou manifestação promovendo a emenda à inicial, ajustando o polo passivo conforme determinado e ratificando os demais termos da petição inicial. Na sequência, o Juízo acolheu a emenda, excluiu o INSS do polo passivo por ilegitimidade e determinou a inclusão da autoridade competente e da União Federal, além de ordenar a notificação das autoridades para cumprimento da liminar e prestação de informações. Posteriormente, a União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente requerendo seu ingresso formal no feito e a intimação dos atos processuais futuros. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União (Advocacia da União) de ingresso no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação,…
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