Processo 1045159-46.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1045159-46.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À SUSPENSÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE/IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que (i) determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e (ii) suspendeu o curso da execução até o julgamento do Tema Repetitivo 987/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao capítulo que suspendeu a execução fiscal em razão da afetação do Tema 987/STJ, diante de decisão superveniente que levantou a suspensão; (ii) estabelecer se é legítimo o desbloqueio automático de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e da orientação do STJ sobre a competência para controle de essencialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem proferiu dois comandos autônomos (suspensão da execução e desbloqueio dos valores), de modo que a superveniência de decisão que determina o prosseguimento do feito afeta apenas o capítulo relativo à suspensão. A Primeira Seção do STJ cancelou a afetação do Tema 987, por inadequação superveniente decorrente das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, o que elimina o fundamento exclusivo da suspensão e torna prejudicada a insurgência nesse ponto. O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende execuções fiscais e admite a prática de atos constritivos, reservando ao juízo da recuperação, em cooperação jurisdicional, o controle de essencialidade e eventual substituição quando a constrição recai sobre bens de capital essenciais. A orientação do STJ reafirma que a constrição pode ser determinada pelo juízo da execução fiscal, competindo ao juízo universal apenas avaliar a essencialidade e eventual substituição, sem deslocar a competência da execução para deliberar sobre o ato constritivo. Valores em dinheiro não se qualificam como “bens de capital” para fins do art. 6º, § 7º-B, razão pela qual o desbloqueio não se justifica automaticamente sob o argumento de recuperação judicial. O desbloqueio determinado com base exclusiva na afetação do Tema 987 não se sustenta após a legislação superveniente e a desafetação do tema, devendo a constrição ser mantida enquanto não houver decisão do juízo da recuperação acerca de essencialidade/substituição, mediante cooperação. A executada não demonstrou a impenhorabilidade ou essencialidade do numerário bloqueado, nem há notícia de deliberação do juízo da recuperação judicial determinando substituição ou afastamento da constrição. Persiste interesse recursal quanto ao destino dos valores, pois há controvérsia atual na origem sobre conversão em…
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