Processo 1045160-48.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045160-48.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045160-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EUSTAQUIO AMADOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA Vistos, etc.   EUSTAQUIO AMADOR DOS SANTOS , já qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR , em face da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/ 19 , em síntese: A parte autora alegou que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo consignado junto a parte ré, com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 70.000,00, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 1.430,89. Afirmou não possuir a cópia do contrato firmado, motivo pelo qual os parâmetros da contratação foram extraídos de seus dados bancários e de simulações realizadas por meio da calculadora do cidadão do Banco Central, de modo que os encargos incidentes são abusivos. Aduziu que a taxa de juros aplicada, indicada em aproximadamente 1,59% ao mês, resultaria em parcelas significativamente inferiores caso não houvesse capitalização, estimando que o valor correto seria de cerca de R$ 1.050,66 (mil e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), o que evidenciaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Sustentou que o contrato possui natureza de adesão, tendo sido firmado sem possibilidade de discussão das cláusulas, com imposição unilateral das condições pela instituição financeira, em violação aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Alegou a existência de diversas ilegalidades, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a capitalização indevida de juros, especialmente em periodicidade inferior à anual e sem previsão clara, a cumulação de encargos moratórios, bem como a cobrança de comissão de permanência em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . Aduziu, ainda, a imposição de seguro de proteção financeira sem liberdade de escolha da seguradora, caracterizando prática de venda casada. Afirmou que não teve acesso prévio às informações completas do contrato, especialmente quanto às taxas efetivas aplicadas e à forma de cálculo dos encargos, o que comprometeria a transparência da relação contratual e dificultaria a compreensão da evolução do débito. Sustentou que tentou obter administrativamente cópia do contrato e dos extratos detalhados da operação, sem êxito, razão pela qual pleiteou a exibição judicial dos documentos, incluindo o instrumento contratual e a memória de cálculo do débito. Pontuou que os descontos realizados em sua folha de pagamento comprometem parcela significativa de sua renda, afetando sua subsistência e de sua família, o que evidenciaria a necessidade de readequação dos encargos contratuais. Aduziu que a presença de cláusulas abusivas descaracteriza a mora contratual e ensejam a revisão das condições pactuadas, com recomposição do equilíbrio econômico do contrato e eventual restituição dos valores pagos indevidamente. Pontuou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor. E, em caráter liminar, pugnou pela abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, mediante o depósito do valor incontroverso nos autos,…

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