Processo 1045162-59.2025.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045162-59.2025.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - 3A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - 1A SEÇÃO DESTINATÁRIO(S): DEBORA SILVA BARBOSA CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - (OAB: BA43013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457680626) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045162-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029505-71.2025.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - 3A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - 1A SEÇÃO RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1045162-59.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da Quinta Turma, da Terceira Seção, tendo em vista decisão proferida por Desembargador Federal integrante da Primeira Turma, da Primeira Seção, ambas deste Tribunal, nos autos do Processo nº 1029505-71.2025.4.01.3300. O Desembargador Federal suscitado declinou da competência sob fundamento de que “a matéria envolvendo questão relativa à indenização por danos morais foge da competência da 1ª Seção, inserindo-se, a teor do artigo 8º do Regimento Interno deste Tribunal, no âmbito de conhecimento da 3ª Seção" (p. 85-86). Recebidos os autos, o Desembargador Federal suscitante sustenta que na ação originária a questão relativa à indenização por danos morais está intimamente ligada ao processo administrativo de concessão de benefício previdenciário e “a jurisprudência da Corte Especial do TRF da 1ª Região é clara ao firmar que, em situações em que se discute responsabilidade civil do Estado por atos praticados no curso de processo administrativo previdenciário, a competência é da Primeira Seção, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, do Regimento Interno”. Requer, assim, seja conhecido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado (p. 87-88). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1045162-59.2025.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Verifica-se nos autos que a Autora ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de receber indenização por danos morais, sob o argumento de que, apesar do acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal perante o Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado prazo máximo para a análise de benefícios previdenciários (Tema 1.066), a Autarquia Federal demorou mais de 167 (cento e sessenta e sete) dias para concluir o exame do requerimento de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Na sentença, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Como se viu, não foi formulado pedido de concessão de benefício previdenciário, mas apenas de pagamento de indenização de danos morais decorrentes do alegado atraso na apreciação do pleito…
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