Processo 1045162-81.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045162-81.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045162-81.2026.8.13.0024/MG RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA   Assunto: Conta Amazon encerrada de forma unilateral e reativada posteriormente.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por LUCIANO PINTO FONSECA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, sob o argumento de que adquiriu, na data de 30.11.2025, o produto descrito como “monitor Samsung Odyssey G9”, pagando a quantia de R$5.899,00. Aduz que, ao receber o produto em 18.12.2025, constatou que havia empenamento do monitor e mau encaixe do acabamento traseiro e, diante desses vícios aparentes, acondicionou novamente o monitor na embalagem original e tentou realizar a devolução do produto por meio do aplicativo da própria AMAZON. Alega que não obteve êxito, porque, no sistema da AMAZON, constava que a entrega ainda não havia sido realizada e, ao conseguir contato com a AMAZON, foi informado que a SAMSUNG não acolheria a devolução do produto, pois transcorrido prazo superior a 07 (sete) dias da entrega do produto. Relata que foi orientado, pelos prepostos da AMAZON, a acionar a “Garantia de A a Z” e, ao acionar dita garantia, recebeu a restituição do valor pago e houve a coleta do produto danificado. Afirma que, após o acionamento dessa garantia, a parte promovida passou a restringir o acesso do autor à plataforma, o impedindo de realizar novas compras. Pontua que diversos dispositivos vinculados à sua conta junto à parte promovida — incluindo aparelhos “Echo Show” e “Fire TV” — foram desconectados e tornados inoperantes, voltando a funcionar somente após reclamação. Destaca que, depois, houve o encerramento definitivo de sua conta, fundamentada em alegação genérica de supostas violações às políticas internas de devolução e reembolso (o que configura retaliação). Pede seja a parte promovida condenada à obrigação de fazer consubstanciada em promover a reativação da conta do autor em sua plataforma; bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Contestação apresentada no evento 16.   Na audiência realizada (Termo no evento 17), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   - Da preliminar de falta de interesse de agir   A parte promovida alega que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez que a conta do autor já foi reativada em 17.02.2026.   Tal preliminar confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco…

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