Processo 1045190-27.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1045190-27.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045190-27.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PALMIRA FAUSTINA FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A DESTINATÁRIO(S): PALMIRA FAUSTINA FERREIRA DOS REIS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794189) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045190-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007853-35.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PALMIRA FAUSTINA FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045190-27.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PALMIRA FAUSTINA FERREIRA DOS REIS Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007853-35.2013.4.01.3300, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade ativa do sindicato exequente para substituir servidores que não possuam domicílio funcional na base territorial do Estado da Bahia, invocando o Tema 1.130 do STJ; (b) necessidade de exclusão de substituídos que figurariam em outras demandas judiciais com idêntico objeto, sob pena de violação à coisa julgada e ocorrência de litispendência; (c) nulidade da execução em relação a exequentes falecidos antes do ajuizamento da execução, por ausência de capacidade de ser parte e inexistência de relação processual válida, além de prescrição da pretensão executória; e (d) omissão quanto à compensação do índice de 28,86% com reajustes e reposicionamentos posteriores, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045190-27.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PALMIRA FAUSTINA FERREIRA DOS REIS Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0007853-35.2013.4.01.3300, rejeitou as preliminares suscitadas pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos…

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