Processo 1045191-08.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045191-08.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045191-08.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ELIEL DE SOUZA SILVA, SAMELA TAQUES DOS SANTOS SILVA, ELIEZER DE SOUZA SILVA, SILVANA DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: WANESSA REGINA DE SOUSA ESPÓLIO: JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTE: WANESSA REGINA DE SOUSA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos (Id. 215029318), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Indenização por Danos Materiais e Anulatória de Escritura e Registro, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide, anular o registro R.2/104.078 na matrícula do imóvel, condenar os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação no valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato desde a data da citação, declarar o direito dos autores de reterem 20% do total dos valores pagos pelos requeridos, autorizar a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, e condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os Autores (Id. 218056397), em síntese, sustentam que a sentença teria sido omissa e contraditória ao condicionar o cumprimento da ordem de reintegração de posse ao trânsito em julgado, postergando a efetividade do direito já reconhecido em cognição exauriente, e requerem a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a tutela de urgência de forma imediata, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Os Requeridos (Id. 218654097), por sua vez, apontam as seguintes alegações: (i) omissão quanto à existência de herdeira menor impúbere integrante do espólio, com ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público; (ii) contradição lógica quanto aos efeitos patrimoniais da rescisão; (iii) omissão sobre o impacto da decisão no inventário; (iv) omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado; e (v) contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange ao termo inicial da taxa de ocupação, além de alegação de bis in idem pela cumulação da taxa de fruição com a retenção de valores. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (Ids. 221117965 e 221214896). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) Dos Embargos de Declaração — Premissas Gerais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, à revisão do convencimento judicial já formado ou à reapreciação de fundamentos expressamente enfrentados na decisão embargada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada. Nesse sentido: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” (TJMT, EDcl no AI nº 1034473-41.2025.8.11.0000, Rel. Des.…

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