Processo 1045209-21.2025.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1045209-21.2025.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1045209-21.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ANA LAURA RODRIGUES DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE BENEDITO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta contra sentença da Vara Única Criminal da Comarca de Poconé/MT que condenou o requerente pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de munições de uso permitido, em concurso material, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) se o requerente preenche os requisitos legais para incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, notadamente em caso de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas. 5. A condenação simultânea pelos crimes de receptação e posse ilegal de munição evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor. 6. As circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de drogas variadas, balança de precisão, dinheiro fracionado e objetos furtados, indicam habitualidade delitiva e o uso do próprio imóvel residencial como “boca de fumo”, situação de todo incompatível com a figura do traficante ocasional. 7. Inexistente flagrante ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei, deve ser mantida a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a não dedicação a atividades criminosas. 2. A condenação simultânea por outros…

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