Processo 1045216-25.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1045216-25.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045216-25.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA - CE45729 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA - (OAB: CE45729) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462949719) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045216-25.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1131526-19.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA - CE45729 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Brian Cavalcante Portela de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança de origem proposto pelo agravante em face do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Exame Nacional de Residência ENARE 2025/2026. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na superveniência da Lei n°. 15.233/2025, a qual revogou expressamente o art. 22, § 2°., da Lei n°. 12.871/2013, norma que amparava o pedido do impetrante, ressaltando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a imediata aplicação da lei nova aos certames em curso. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão partiu de premissa jurídica equivocada ao equiparar um direito subjetivo contraprestacional, cujos requisitos foram cumpridos em dezembro de 2020, a uma simples alteração de regime jurídico estatutário prospectivo. Argumenta que a situação configura ato jurídico perfeito e direito adquirido, imune à retroatividade maléfica da Lei n°. 15.233/2025, colacionando teses favoráveis do Tribunal Regional Federal da 6ª. Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata aplicação da bonificação de 10% na nota do certame do ENARE 2025/2026. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1045216-25.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito ao alegado direito do agravante à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica, especificamente no âmbito do Exame Nacional de Residência (ENARE 2025/2026), sob o fundamento de ter atuado como médico generalista no Programa de Saúde da Família em região prioritária do SUS entre 2019 e 2021. A questão principal…

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