Processo 1045219-36.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045219-36.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045219-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG155248) RÉU : ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Araguaia Níquel Metais Ltda. em face da sentença proferida no evento 42, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a Embargante, em síntese: (i) contradição e erro de premissa processual quanto à natureza da demanda, uma vez que a ação foi ajuizada sob o rito comum de ação de cobrança, mas julgada como ação monitória; (ii) omissão quanto à preliminar de ausência de interesse processual; e (iii) omissão e equívoco de premissa fática relativamente ao efeito atribuído à apelação interposta no processo de recuperação extrajudicial. É o relatório. Decido. Assiste razão à Embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada incorreu em vício substancial ao examinar e julgar a presente demanda sob premissas próprias da ação monitória, embora a ação ajuizada pela autora seja, inequivocamente, ação ordinária de cobrança submetida ao procedimento comum. A petição inicial formulou pretensão condenatória fundada em inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços de limpeza e conservação, instruída com contrato e notas fiscais, inexistindo pedido monitório, expedição de mandado inicial ou observância do procedimento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC. Todavia, a sentença embargada desenvolveu integralmente sua fundamentação a partir da premissa de tratar-se de ação monitória, inclusive aplicando os arts. 700 e 701 do CPC e determinando a conversão dos documentos apresentados em título executivo judicial. Trata-se de erro de premissa processual que compromete a coerência lógico-jurídica do pronunciamento judicial, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para substituição integral da sentença anteriormente proferida. Passo, portanto, ao novo julgamento da demanda. Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Araguaia Níquel Metais Ltda., com efeitos infringentes, para desconstituir integralmente a sentença do evento 42, determinando-se a imediata substituição do julgado, com o prosseguimento do novo julgamento da demanda, na forma da presente sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO CENTROLIMP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA  ajuizou a presente  ação de cobrança  em face de  ARAGUAIA NÍQUEL METAIS LTDA , estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação no ano de 2021. Disse que a partir do mês de março do ano de 2024, a empresa Ré tornou-se inadimplente para com a empresa Autora, vindo a se furtar dos pagamentos mensais pactuados referente aos meses de abril e maio do ano de 2024, ambas no valor líquido estimado em R$ 5.276,45 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Narrou que em razão da inadimplência da empresa Ré a prestação de serviços foi suspensa e até a presente data e não houve a quitação dos valores em aberto. Pede que seja a requerida condenada ao pagamento da quantia mencionada, atualizada e acrescida de juros de mora, e, caso não ocorra o pagamento, constitua de pleno direito o título executivo. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em evento 27.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados