Processo 1045221-69.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045221-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DENISE MARIA GAIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARLO MARINHO DOS REIS (OAB MG083367) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, o relatório é dispensável. A parte autora alega que, em 05/10/2022, celebrou junto à requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo. Afirma que ficou inadimplente, o que levou a instituição a ajuizar Ação de Busca e Apreensão, por meio da qual o veículo foi apreendido. Nesse sentido, realizou a purga integral da mora, efetuando o pagamento total dos valores em aberto, no montante de R$23.252,95, por meio de depósitos judiciais, nos dias 09/07/2025 e 15/07/2025. Ressalta que a quitação integral do débito foi expressamente reconhecida pela própria instituição financeira nos autos da ação mencionada, o que levou ao juízo proferir decisão, determinando a imediata devolução do veículo. No entanto, após mais de oito meses da quitação da dívida, a requerida mantém o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por essa razão requer, em sede de liminar, a determinação para que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de ilegalidade da manutenção da negativação, além de indenização por danos morais no valor de R$23.252,95. Medida liminar não concedida, conforme decisão de evento 09. Ao apresentar contestação em evento 34, a parte ré alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que não observados os requisitos para imputação de responsabilidade civil. Defende que era encargo da autora provar a ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que ausência de prova afasta o dever de indenizar. Sustenta que possui direito de inscrever seus clientes nos cadastros de inadimplentes. Pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. É o resumo do necessário. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, restando o feito devidamente saneado e sem nulidades aparentes, decido. Tornou-se incontroverso nos autos a inclusão do nome da autora nos órgãos de inadimplência pelo banco requerido, em decorrência de uma dívida vinculada a financiamento de veículo. A autora relata que realizou o pagamento integral do débito por meio de depósito judicial em ação de busca e apreensão, no entanto, seu nome permanece negativado, como se verifica em documento juntado aos autos. Sob essa perspectiva, vislumbra-se a continuidade da negativação após o pagamento, tendo em vista o documento atualizado do Serasa quando da propositura da ação. De acordo com a Súmula 548, do STJ, é dever do credor retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento. DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Por essa razão, considerando que a quitação do débito ocorreu há quase dez meses, entendo que merece prosperar o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros…
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