Processo 1045250-30.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1045250-30.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MARILDA ALVES LEITE REQUERIDO: ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME, O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO, proposta por MARILDA ALVES LEITE, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de ORAL SIN FRANQUIAS S.A. e O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME. A autora alega que, em fevereiro de 2018, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com as requeridas, no valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e o restante parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). Sustenta que pagou a entrada e mais 06 (seis) parcelas, totalizando R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme comprovantes acostados no Id. 135440665. Aduz que o tratamento não foi concluído, pois as requeridas instalaram apenas os implantes provisórios (pinos), deixando pendentes os demais procedimentos contratados (levantamento de seio maxilar, prótese total provisória e protocolo resinoso tardio). Afirma que, diante do fechamento da clínica franqueada e da notícia de sua falência, suspendeu o pagamento das últimas 06 (seis) parcelas, as quais foram indevidamente protestadas pela segunda requerida, conforme certidões do Id. 135440663, totalizando R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). Pleiteia a rescisão contratual por culpa das requeridas, a restituição dos valores pagos (R$ 6.450,00), o cancelamento definitivo dos protestos, indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de tutela de urgência para sustação imediata dos apontamentos restritivos. A requerida ORAL SIN FRANQUIAS S.A. apresentou contestação no Id. 148786293, suscitando preliminares de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), decadência (art. 26, II, do CDC), ilegitimidade passiva da franqueadora e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito de sua parte, inexistência de relação contratual direta com a autora, responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista (art. 14, §4º, do CDC), ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de danos materiais e morais, e exercício regular de direito no protesto das parcelas inadimplidas. Argumenta que a franqueadora não presta serviços odontológicos, limitando-se à cessão de uso da marca, não integrando a cadeia de fornecimento. Defende que o tratamento foi parcialmente realizado, não havendo prova de imperícia, imprudência ou negligência. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização, com vedação ao enriquecimento sem causa. A autora apresentou impugnação à contestação no Id. 200635249, refutando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária da franqueadora com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Reitera que a prescrição aplicável é quinquenal (art. 27 do CDC), pois se trata de fato do serviço, e não de vício, afastando a tese de decadência. Sustenta que o protesto foi indevido, pois realizado sobre parcelas de serviço não prestado integralmente, configurando falha na prestação do…
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