Processo 1045298-23.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045298-23.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALE SERVICOS E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela liminar, impetrado por Vale Serviços e Limpeza Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT e da União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, com vistas à viabilização de adesão a programas de transação tributária, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e a abstenção de protesto. Alega a parte impetrante, na petição inicial, que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, não encaminhados à PGFN, o que impediria sua adesão a modalidades de transação tributária mais vantajosas, previstas em editais da PGFN. Sustenta que tal omissão compromete sua regularidade fiscal, inviabilizando a emissão de certidões e impactando suas atividades empresariais. Defende a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos, com fundamento em normas que estabelecem prazo para encaminhamento à PGFN. Requer a concessão de liminar para determinar a remessa imediata dos débitos à PGFN, a emissão de CPEN, a suspensão de protestos e a possibilidade de adesão a programas de transação tributária. Sobreveio decisão interlocutória (id. 2232593055), na qual o Juízo deferiu parcialmente a medida liminar, determinando à autoridade impetrada que encaminhasse à PGFN, no prazo de 72 horas, os débitos exigíveis da impetrante vencidos há mais de 90 dias, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos de emissão de CPEN, de abstenção de protesto e de afastamento das regras editalícias para adesão à transação tributária. A autoridade coatora apresentou informações (id. 2238311615), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que, conforme normas e editais vigentes, débitos inscritos há menos de 90 dias não podem ser incluídos em programas de transação tributária, o que tornaria inócua a pretensão. No mérito, afirma inexistir direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN, por se tratar de ato privativo da Administração Tributária, regido por critérios internos e procedimentos próprios. Argumenta que as portarias invocadas possuem caráter interno e não conferem direito subjetivo ao contribuinte, bem como que a intervenção judicial configuraria indevida ingerência na gestão administrativa. Informa, ainda, que os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias foram encaminhados à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, indicando os respectivos processos administrativos. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório…
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