Processo 1045318-47.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045318-47.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CANDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A DESTINATÁRIO(S): AMILCARINA HILARIA SILVA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) CONCEICAO DE MARIA MENESES PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) CANDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788764) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045318-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084339-56.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CANDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045318-47.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CANDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA MENESES, AMILCARINA HILARIA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1084339-56.2023.4.01.3700, que acolheu parcialmente a impugnação da União e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, no valor de R$ 874.069,59, atualizado até 09/2023. A decisão ainda condenou a União e a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor que entendeu devido e o valor ora homologado. Fica suspensa a exigibilidade para os exequentes em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões de agravo, a União, em síntese, reitera as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, bem como sustenta genericamente excesso de execução. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da controvérsia. A decisão id 448865558 determinou “que eventuais requisições de pagamento de parcelas controvertidas nestes autos, a serem expedidas com base na decisão ora agravada, estejam sujeitas a bloqueio, até decisão final deste agravo.” Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045318-47.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CANDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA MENESES, AMILCARINA HILARIA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Na origem, cuida-se de cumprimento…
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