Processo 1045319-62.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1045319-62.2023.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: SUPERMERCADO WD LTDA - ME I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SUPERMERCADO WD LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora que as partes firmaram contrato de renegociação de dívida de nº 5725062, em 04/07/2022, no valor nominal de R$ 89.019,03. Alega que a parte requerida inadimpliu a obrigação a partir de 28/10/2022, perfazendo um débito atualizado, à época da exordial, de R$ 111.734,12. Instruiu a inicial com telas sistêmicas e fragmentos de diálogos mantidos via aplicativo WhatsApp. Frustradas as tentativas de citação pessoal, o polo passivo foi citado por edital. Diante da ausência de manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício do múnus de Curadoria Especial, a qual apresentou contestação (ID 2025...), arguindo, em síntese: a) a insuficiência das telas sistêmicas como prova da contratação, por serem documentos unilaterais; b) a ausência de validade jurídica jurídica dos diálogos de WhatsApp, ante a falta de identificação fidedigna do interlocutor e de seus poderes de representação da pessoa jurídica; c) a necessidade de exibição dos contratos originários que deram azo à renegociação. Em réplica, o autor defendeu a validade das provas apresentadas. O juízo, em decisão interlocutória de ID 219859172, converteu o julgamento em diligência, ordenando que a instituição financeira procedesse à juntada do instrumento contratual e dos pactos originários. O Banco autor peticionou informando a impossibilidade de localizar o contrato formalizado entre as partes, pugnando, contudo, pelo julgamento de procedência com espeque nos elementos sistêmicos já encartados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e a dilação probatória documental exauriu-se com a declaração de impossibilidade de exibição do contrato pelo autor. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e validade do negócio jurídico de renegociação de dívida que lastreia a pretensão cobrança. Como cediço, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de cobrança de crédito bancário, a prova indispensável é o instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma manuscrita ou eletrônica certificada, ou, na sua falta, prova inequívoca da disponibilização do numerário e da anuência expressa aos encargos pactuados. No caso em tela, o autor limitou-se a coligir "telas sistêmicas" denominadas "Consulta Histórico de Contrato Financeiro" e registros de conversas por aplicativo de mensagens. Tais elementos, contudo, revelam-se insuficientes para o reconhecimento da obrigação. As telas de sistemas internos de instituições financeiras, embora possuam valor indiciário, detêm natureza de prova unilateral. Sem o correspondente instrumento contratual que lhe confira lastro, tais registros não são hábeis a comprovar a manifestação de vontade do aderente, mormente quando impugnados de forma específica pela parte contrária. Quanto aos diálogos de WhatsApp apresentados, verifica-se a ausência de…
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