Processo 1045320-47.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1045320-47.2023.8.11.0041 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO IDÔNEO EM RELAÇÃO A UMA SEGURADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual pretende o ressarcimento da quantia de R$ 12.809,02 paga a segurados em razão de danos ocorridos em equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por oscilações e sobrecargas na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos nos equipamentos e a falha na prestação do serviço da concessionária e estabelecer se existe obrigação de ressarcimento em relação à segurada cujo laudo técnico foi emitido por profissional legalmente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelos consumidores. Os laudos técnicos apresentados em relação à maioria dos segurados possuem natureza unilateral, são genéricos e não foram confeccionados por profissionais legalmente habilitados, circunstância que compromete sua força probatória. O art. 602, VIII, “b”, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige que a comprovação técnica do dano seja realizada mediante documentação idônea e apta a demonstrar a relação causal entre o evento elétrico e os prejuízos alegados. A Decisão Normativa CONFEA nº 70 estabelece que laudos, perícias e pareceres técnicos relacionados a instalações elétricas somente podem ser emitidos por profissionais habilitados nas áreas especificadas pela norma. A inexistência de qualificação técnica dos emitentes dos laudos impede o reconhecimento do nexo causal em relação à maior parte dos equipamentos indicados na inicial, razão pela qual não se desincumbiu a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O laudo técnico referente à segurada Angélica Cilene Tolari foi elaborado por profissional habilitado e concluiu expressamente que o aparelho de ar-condicionado sofreu avaria em decorrência de “sobrecarga seguida de oscilações de energia”. A prova técnica idônea e conclusiva em relação à segurada Angélica Cilene Tolari autoriza o ressarcimento do valor de R$ 5.449,00 pago pela seguradora, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o desembolso. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados em 90% em desfavor da autora e 10% em desfavor da ré, com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilização da concessionária de energia elétrica por danos em equipamentos eletroeletrônicos exige prova do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos suportados. Laudos técnicos unilaterais elaborados por profissionais sem habilitação técnica não possuem força…
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