Processo 1045335-71.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045335-71.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Nulidade, Intimação / Notificação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANTONIO ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FRANCISCO ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CLEONICE ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FREDERICO LUIZ GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADILCE ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), INES ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JACIR ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), PAULO ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SERGIO ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NILSE ROSA ZANELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FORMAL NA INTIMAÇÃO E A NEGATIVA DE NULIDADE. OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. OMISSÃO QUANTO AO PREJUÍZO E À NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos executados contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento provisório de sentença proferida em ação possessória, indeferiram o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia intimação, sob o fundamento de instrumentalidade das formas e de ausência de prejuízo concreto. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição entre o reconhecimento da irregularidade formal da publicação, sem o nome dos advogados, e a negativa da nulidade cominada no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) suprimento de omissão quanto à distinção entre a mera consulta ao sistema eletrônico e o ato formal de intimação; (iii) suprimento de omissão quanto ao prejuízo concreto e aos pressupostos da nulidade de algibeira, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há contradição interna no acórdão que reconhece a irregularidade formal da intimação e, ao mesmo tempo, afasta a nulidade por ausência de prejuízo; (ii) aferir se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre acesso aos autos e intimação eletrônica e quanto ao prejuízo alegado; (iii) definir se as alegações traduzem vício de integração ou rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da…
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