Processo 1045338-66.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045338-66.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045338-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 e LENIARIA ALVES DE ABREU - PI12284 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: ANTONIO ALVES VIEIRA SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - (OAB: PI17740) LENIARIA ALVES DE ABREU - (OAB: PI12284) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2274499245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045338-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 e LENIARIA ALVES DE ABREU - PI12284 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação condenatória por meio da qual a autora persegue provimento que lhe assegure a repetição de indébito, decorrente da cobrança de taxa de serviços para manutenção de conta bancária; bem como pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, a impugnação em face do pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento, porquanto não apresentados nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de carência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos §§3º e 4º do art. 99 do CPC. Sigo ao mérito. Aduz a parte autora que é titular de conta mantida junto ao banco réu, a qual utiliza apenas para receber a sua remuneração mensal. Nada obstante, deparou-se com a cobrança de taxas de serviço que não teria contratado. A CEF anexou aos autos documento firmado pelas partes que comprova a solicitação do demandante à adesão à cesta de serviços, modalidade “Cesta Fácil”. Registre-se que não há qualquer indício de que a declaração de vontade consubstanciada no documento acima referido decorreu de erro ou vício que pudesse invalidá-la. Assim, sendo válido o ajuste, é válida a cobrança de tarifas pela manutenção da conta corrente e demais serviços colocados à disposição da autora. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. ENCERRAMENTO. NÃO SOLICITAÇÃO PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Afastada a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o julgamento da lide prescinde da produção de outras provas além das que já foram coligidas aos presentes autos. O autor, aliás, não demonstrou de forma clara as razões da necessidade da produção de outras provas. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao ao magistrado verificar a necessidade de serem realizadas provas, de acordo com o seu livre convencimento. 2. Não há ilegalidade na…

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