Processo 1045397-14.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045397-14.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JANAINA GUIMARAES DE CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JURANDYR BARROS DE CARVALHO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JADIR BARROS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO BARROS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO BARROS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GIZELA MARIA GOMES DE OLIVEIRA BARROS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GERALDO BARROS CARVALHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TALITA CHRISTIANE SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUNA MORI BARROS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL RURAL POR DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO BEM OFERTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição da penhora de imóvel rural por direitos creditórios derivados de cessão, sob o fundamento de que a execução se processa no interesse do exequente e a substituição pretendida carece de idoneidade. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade das decisões proferidas durante o prazo recursal, por cerceamento de defesa; (ii) reconhecimento de excesso de execução e desproporcionalidade da penhora frente ao valor do débito; e (iii) autorização para substituição da penhora do imóvel por direitos creditórios, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a prolação de decisões interlocutórias durante o prazo para interposição de agravo gera nulidade processual; (ii) aferir a possibilidade de rediscussão da avaliação do imóvel penhorado após homologação judicial; e (iii) saber se direitos creditórios litigiosos e sem liquidez comprovada autorizam a substituição de penhora de bem imóvel já avaliado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo automático não impede o magistrado de exercer sua competência funcional e dar seguimento à marcha processual, uma vez que a fluência do prazo recursal não paralisa o feito. 5. A avaliação do imóvel rural, após devidamente homologada pelo juízo de origem sem a interposição de recurso tempestivo, torna-se acobertada pela preclusão consumativa e temporal, o que veda a rediscussão da matéria nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 6. Embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC),…
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