Processo 1045401-93.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045401-93.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEAL TADEU DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Contratação eletrônica não comprovada. Prova unilateral. Dano moral configurado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de suposta contratação eletrônica de empréstimo bancário e posterior negativação do nome da consumidora. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a cessão de crédito é válida e eficaz sem instrumento público e sem notificação prévia do devedor; (iii) definir se as telas sistêmicas produzidas unilateralmente são provas suficientes da contratação eletrônica impugnada; (iv) determinar se a ausência de prova da relação jurídica originária torna a inscrição em cadastros restritivos indevida; e (v) estabelecer a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, demonstrando o inconformismo e viabilizando o contraditório. 4. A cessão de crédito por instrumento particular é válida entre as partes se preenchidos os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, sendo desnecessária a formalização por escritura pública. 5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição em cadastros restritivos. 6. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, mediante prova técnica idônea que vincule o ato à pessoa, ao dispositivo e ao momento da contratação. 7. Telas sistêmicas constituem prova unilateral insuficiente para demonstrar o consentimento do consumidor quando desacompanhadas de elementos técnicos de validação, como IP, biometria ou trilha auditável. 8. A inexistência de comprovação da relação jurídica originária torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, configurando falha na prestação do serviço. 9. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano…
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