Processo 1045420-36.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045420-36.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045420-36.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIVON SIMOES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança bancária. Contrato eletrônico. Juros remuneratórios. Prevalência da taxa contratada inferior à média de mercado. Capitalização mensal. Sentença condicional. Decaimento mínimo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança fundada em crédito pessoal via plataforma digital, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado de forma condicional e afastou a capitalização mensal diante da não exibição do instrumento contratual físico, distribuindo o ônus sucumbencial de forma recíproca. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a higidez da sentença que submete a definição do encargo a evento futuro e incerto; (ii) a possibilidade de manutenção da taxa de juros contratada quando mais benéfica ao devedor que a taxa média; e (iii) a suficiência do comprovante eletrônico com taxas discriminadas para autorizar o anatocismo. III. Razões de decidir 3. A prestação jurisdicional deve ser entregue de forma certa e determinada, sendo nulo o provimento que posterga para a liquidação a definição de parâmetros financeiros quando os autos já reúnem elementos técnicos suficientes para o arbitramento imediato do débito. 4. O enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado em sua integralidade, preservando-se a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira quando esta se revela substancialmente inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, prestigiando-se a condição mais favorável ao consumidor. 5. A capitalização mensal de juros considera-se validamente pactuada quando o comprovante de contratação eletrônica estampa custo efetivo anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo aos requisitos de transparência e informação plena estabelecidos pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença condicional que deixa de fixar a taxa de juros aplicável quando os dados técnicos constam dos autos. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada deve prevalecer se for mais vantajosa ao devedor que a média de mercado. 3. A divergência matemática entre a taxa mensal e anual em contrato eletrônico supre a ausência de cláusula textual para autorizar a capitalização de juros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 389, 406 e 492,…

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