Processo 1045424-37.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045424-37.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNALDO FURTADO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A DESTINATÁRIO(S): EDNALDO FURTADO DE FIGUEIREDO ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - (OAB: BA23844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458890013) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045424-37.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045424-37.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNALDO FURTADO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045424-37.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045424-37.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNALDO FURTADO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação de diversos períodos de labor comum e o reconhecimento de atividade especial em determinados intervalos, com a consequente determinação de sua averbação para fins previdenciários. A sentença também concedeu tutela de urgência para imediata averbação dos períodos reconhecidos e fixou honorários advocatícios em regime de sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/03/2009 a 01/12/2009, 03/12/2015 a 01/06/2017 e 06/11/2017 a 08/10/2018, ao argumento de que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não apresenta indicação válida de responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabilizaria sua utilização como prova. Defende, ainda, a necessidade de apresentação de laudo técnico (LTCAT) ou comprovação da manutenção das condições ambientais para validação de laudos extemporâneos, invocando o Tema 208 da TNU e precedentes do STJ. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da tutela de urgência e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que o exercício da atividade de enfermeiro, com exposição a agentes biológicos, restou devidamente comprovado por meio de PPP e demais documentos constantes dos autos. Argumenta que eventuais falhas formais no PPP não afastam sua validade probatória, sobretudo diante da presunção de veracidade do documento, bem como da notoriedade da exposição a agentes nocivos na atividade desempenhada. Requer, assim, o não provimento do recurso. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045424-37.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045424-37.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNALDO FURTADO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA…
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