Processo 1045426-35.2025.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1045426-35.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS DE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ ação de despejo c/c cobrança ” ajuizada por CARLOS DE ARAUJO DIAS em face de IGOR GOMES CANDIDO , partes qualificadas nos autos. O autor relata que celebrou contrato de locação residencial com o réu, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Castelo de Abrantes, nº 210, apto. 203, bairro Castelo, em Belo Horizonte/MG. O negócio jurídico foi firmado em 02/05/2025 com prazo de 30 meses, garantido por título de capitalização no valor de R$ 27.441,00. Contudo, afirmou que o réu quedou-se inadimplente com os pagamentos devidos pelo aluguel de agosto de 2025, das taxas condominiais de julho e agosto do mesmo período, assim como do IPTU de Julho de 2025 a Setembro de 2025. Ao final, requereu a citação do réu para, em 15 dias, exercer o direito de purgar a mora. Não sendo purgada a mora, a procedência da ação com a decretação da rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo do réu. Também pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, acrescidos de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como da multa compensatória prevista no contrato. Além disso, caso o imóvel não seja entregue em condições adequadas, requer a condenação do réu ao pagamento de eventuais reparos necessários, assim como dos aluguéis e encargos até a conclusão das obras. Não fosse só, pede que o réu seja compelido a apresentar comprovante de encerramento da conta de energia da CEMIG, certidão de “nada consta” do condomínio emitida pelo síndico, bem como certidão negativa de débitos de IPTU. Por fim, solicita o resgate do título de capitalização nº 10167738 emitido pela BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A, em favor do autor, com destinação da quantia ao pagamento dos débitos da condenação. Devidamente citado em evento nº 22, o réu não apresentou defesa no prazo legal. É o essencial. DECIDO . Como já relatado, ficou evidenciada a inércia da parte ré que, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua exordial. Todavia, a revelia não opera seus efeitos de forma automática, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção de veracidade advinda do não oferecimento da contestação específica. Em evento nº 1.4, a parte autora apresentou contrato de locação firmado com o réu, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Castelo de Abrantes, nº 210, apartamento 203, no Bairro Castelo, em Belo Horizonte/MG. Diante disso, é incontroversa a relação havida entre as partes. O estado de inadimplência do autor quanto aos pagamentos das parcelas de aluguel, taxa de condomínio e IPTU, presume-se verdadeiro em decorrência da revelia do autor. Diante disso, deve-se reconhecer o direito do autor à rescisão do contrato, ante o descumprimento do réu quanto à contraprestação que lhe incumbe. De igual modo, o requerente faz jus ao…
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