Processo 1045431-60.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1045431-60.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Horas Extras ] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JUCINEIDE ALVES DAS NEVES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0002-23 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por professora aposentada da rede municipal de ensino de Cuiabá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento Individual de Sentença fundado em título judicial coletivo oriundo de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso, sob o fundamento de ausência de interesse processual e abuso do direito de ação, em razão de a exequente não constar da relação nominal apresentada na demanda coletiva. A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de inclusão nominal da exequente na relação de substituídos apresentada na ação coletiva impede a propositura do cumprimento individual de sentença decorrente do título formado em ação ajuizada por sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova insuficiência financeira mediante apresentação de documentos que demonstram renda mensal pouco superior a R$ 5.000,00, compatibilidade das despesas com sua remuneração e inexistência de outras fontes de renda, fazendo jus à gratuidade da justiça. 4. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 5. Os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva alcançam todos os integrantes da categoria substituída, salvo limitação subjetiva expressamente prevista no título executivo. 6. A sentença coletiva reconheceu genericamente o direito dos “professores” ao recebimento das diferenças decorrentes da implementação da hora-atividade, sem restringir os beneficiários aos sindicalizados ou aos constantes de relação nominal. 7. O Município de Cuiabá implementou administrativamente a obrigação de fazer em favor de todos os docentes da rede…
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