Processo 1045442-94.2025.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1045442-94.2025.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1045442-94.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA DE CARNES CHAPECO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por CASA DE CARNES CHAPECO LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a considerar como insumos e, por consequência, reconhecidas como crédito na apuração dos meses subsequentes de PIS e COFINS as despesas com (i) bonificações e descontos comerciais, (ii) coleta de resíduos, (iii) taxas de cartão, (iv) monitoramento e segurança e (v) publicidade e propaganda. Ao final, pretende a concessão da segurança para declarar o direito da impetrante, matriz e filiais, de considerar as despesas com (i) bonificações e descontos comerciais, (ii) coleta de resíduos, (iii) taxas de cartão, (iv) monitoramento e segurança e (v) publicidade e propaganda como insumos para fins de creditamento na apuração do crédito de PIS e COFINS, autorizando, ainda, a restituição e compensação dos valores não creditados a esse título nos últimos 5 anos, contados a partir do ajuizamento do presente, acrescidos da Taxa de Juros SELIC ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas aos mesmo tributos ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Não concedida a medida liminar (id 222998424). A União requereu ingresso no feito (id 2231750425). Informações prestadas (id 2237868313). Manifestação da impetrante (id 2239509437). Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A não-cumulatividade das contribuições para o PIS e para a COFINS foi veiculada com a mesma sistemática, respectivamente, pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003. Ambas as leis elencam taxativamente, especificamente em seu artigo 3º, os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. Transcrevo o inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 10.637/2002, que repete em idênticos termos o mesmo inciso e artigo da Lei n. 10.833/2003, apenas na parte que se refere ao presente caso: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3º do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (G.N.) III - (VETADO) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de…

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