Processo 1045445-70.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1045445-70.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Precatório, Pagamento] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSUMPCAO CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 15.345.895/0001-73 (IMPETRANTE), JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA E CONCILIADOR DA CENTRAL DOS PRECATÓRIOS (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. MANIFESTARAM-SE IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MÁRCIO VIDAL E RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. E M E N T A Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Precatório. Revisão de cálculos. Anatocismo. Coisa julgada. Competência do juízo da execução. Atuação administrativa da central de precatórios. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios deste e. Tribunal, nos autos de precatório, que determinou a expedição de ofício ao Juízo da Execução para análise da “necessidade e viabilidade de eventual retificação dos cálculos previamente homologados”, visando a revogação do ato e o pagamento do crédito. II. Questão em discussão Impossibilidade de revisão dos cálculos do precatório em virtude de formação da coisa julgada/preclusão, a caracterizar ofensa a direito líquido e certo. III. Razões de decidir 1. O Departamento Auxiliar da Presidência identificou possível desconformidade entre os cálculos e os critérios definidos na decisão exequenda, de modo que a submissão da matéria ao Juízo da Execução não ofende direito líquido e certo da impetrante. 2. Tratando-se de cálculo controverso, não se justifica a determinação do pagamento do precatório via ação mandamental, pois a formação da coisa julgada está condicionada às decisões que “deram suporte à expedição do precatório original” (STJ, AgInt no RMS n. 47.142/PR). 3. Se o pagamento do valor incontroverso foi autorizado, inexiste óbice para a regular tramitação administrativa do processo de precatório, sobretudo porque o mandado de segurança não comporta dilação probatória sobre a higidez [ou não] do cálculo. IV. Dispositivo e Tese Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A submissão da matéria ao Juízo da Execução possui natureza procedimental e não viola direito líquido e…
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