Processo 1045468-43.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045468-43.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRACTOR SERVICE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TRACTOR SERVICE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - (OAB: GO31797-A) SERGIO DOUGLAS VILELA - (OAB: GO61321-E) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460202792) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045468-43.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045468-43.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRACTOR SERVICE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1045468-43.2021.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Tractor Service Comercio De Peças e Servicos Ltda. - ME, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi julgado improcedente o pedido para limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESC e SENAC), com a consequente compensação dos valores recolhidos a maior. Em suas razões, o impetrante sustenta que: a) deve ser aplicada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079; b) obteve decisão liminar favorável em 15/10/2021, a qual se encontrava plenamente vigente na data do início do julgamento do referido paradigma (25/10/2023). Argumenta ainda que a modulação de efeitos ressalvou as empresas que ingressaram com ação judicial e obtiveram pronunciamento judicial favorável antes do início do julgamento do mérito do Tema 1.079. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao teto de vinte salários-mínimos às contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, SESC e SENAC no período compreendido entre a concessão da liminar e a publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), com a autorização para a compensação do indébito tributário. Contrarrazões apresentadas pela União (PFN). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1045468-43.2021.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Mérito Versa a controvérsia sobre a legalidade da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Contribuições para o SESC e SENAC O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1898532/CE e REsp nº 1905870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma que estabelecia limite de vinte salários mínimos para as contribuições parafiscais devidas ao Senai,…
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