Processo 1045476-27.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045476-27.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045476-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA RODRIGUES MOURA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : SERGIO ANTÔNIO DA CUNHA (OAB MG105018) RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e perdas e danos proposta por BRUNA RODRIGUES MOURA DO ROSARIO em face da CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em razão de falha na prestação de serviço.   A autora alega em síntese, que, em 01 de março de 2026, adquiriu no sítio eletrônico da ré uma Máquina de Lavar 13kg Electrolux Essential Care, pelo valor total de R$ 1.938,90 (incluindo o frete), pago via cartão de crédito.    Informa que a data limite de entrega era 11 de março de 2026, contudo, o produto não foi entregue. Aduz que, ao contatar o suporte da ré cobrando providências, foi surpreendida em 17 de março de 2026 com o cancelamento unilateral da compra e a informação de estorno do valor, com o que expressamente discordou, dada a essencialidade do produto. Pleiteia, em sede liminar, a entrega do produto e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, subsidiariamente a conversão em perdas e danos, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.   A Ré em sua contestação evento 22, suscita preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mero marketplace (intermediador/vitrine virtual), sendo a venda e a entrega de responsabilidade exclusiva da loja parceira Electrolux. No mérito, alega a ausência de responsabilidade civil em virtude de fato exclusivo de terceiro, aplicação do Marco Civil da Internet e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, uma vez que procedeu ao estorno administrativo e integral do valor pago pela consumidora.   PRELIMINAR   PRELIMINAR - Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam   A preliminar arguida pela empresa ré deve ser rejeitada. O modelo de negócio denominado marketplace , em que grandes plataformas de comércio eletrônico cedem espaço virtual para que terceiros anunciem seus produtos, não afasta a responsabilidade da provedora do sítio de vendas perante o consumidor.    Aos olhos do consumidor, a transação foi realizada sob a chancela, marca e estrutura do Carrefour, aplicando-se perfeitamente a Teoria da Aparência.    O réu aufere lucro com as operações comerciais realizadas em seu domínio e atua ativamente no processamento de pagamentos e atendimento. Logo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária.    Afasta-se o precedente do STJ aplicável a meros sites de classificados (como a plataforma OLX), haja vista que o Carrefour intermediou diretamente o fluxo financeiro e operacional da compra.    Portanto, afasto a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.   DO MÉRITO   A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC).    O cerne da lide reside no atraso da entrega de produto e no posterior cancelamento unilateral do contrato por parte do fornecedor, sob o pretexto de impossibilidade logística do…

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