Processo 1045487-56.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045487-56.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045487-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA PIRES LIMA (OAB MG160713) ADVOGADO(A) : ESTER PIRES LIMA (OAB MG156654) SENTENÇA     Trata-se de demanda ajuizada por André de Souza Lopes, devidamente qualificado nos autos, em face de Qi Sociedade de Crédito Direto S.A., igualmente qualificada, via da qual requer o seguinte: a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.568,56, correspondente aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00.   Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 3 de março de 2026, após receber o vencimento de sua empregadora, a sociedade Sólides Tecnologia S.A., constatou um desconto não autorizado no valor de R$ 784,28 em seu contracheque de fevereiro de 2026. Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto ao departamento pessoal, foi informado de que o lançamento decorria de um contrato de empréstimo consignado sob o número 151179394, supostamente formalizado em 13 de novembro de 2025, prevendo o pagamento em 12 parcelas mensais.   Assevera que jamais celebrou nenhum negócio jurídico com a parte ré e que foi vítima de fraude, registrando boletim de ocorrência perante a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Ressalta, outrossim, o severo abalo emocional sofrido, agravado pelo fato de sua genitora se encontrar hospitalizada em estado grave na ocasião, vindo a falecer dias após a descoberta do evento.   Na petição inicial, a parte autora postulou a análise urgente do pedido de tutela provisória de urgência. Sobreveio a decisão de Evento 14, documento DEC1, por meio da qual o juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias para colacionar aos autos o documento de autorização do desconto emitido junto à empregadora, ordenando-se, outrossim, a citação da parte ré.   A emenda à petição inicial foi apresentada em Evento 17, documento PET1, aduzindo a parte autora que a empregadora informou que a ordem de desconto partiu diretamente da parte ré e que, em consulta posterior, constatou-se que o contrato havia sido excluído do sistema pela parte ré sob a justificativa de "desistência do empréstimo" em 31 de março de 2026, o que demonstraria a má-fé da parte ré.   Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 28, documento CONTESTOUT1. Em suas razões de defesa, sustenta a presunção de legitimidade das operações realizadas por instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e a estrita segurança de seus procedimentos de autenticação. Defende a regularidade da contratação eletrônica, aduzindo que a parte autora anuiu à cédula de crédito bancário e que a indicação de cancelamento por desistência constitui forte indício de mero arrependimento posterior, e não de fraude. Impugna a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.   A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual em Evento 29, documento TERMOAUD1, oportunidade na qual as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, tendo sido infrutífera a tentativa de transação amigável.   A parte autora apresentou manifestação em Evento 30, documento PET1, oportunidade em que rebateu as teses defensivas, ratificou a pretensão…

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