Processo 1045527-83.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045527-83.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZA DE JESUS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A DESTINATÁRIO(S): ELIZA DE JESUS QUEIROZ CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458527988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045527-83.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045527-83.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZA DE JESUS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045527-83.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZA DE JESUS QUEIROZ RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ELIZA DE JESUS QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que declarou extinto o processo de execução pelo esvaziamento do título executivo em relação à obrigação de pagar. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão de primeiro grau viola a coisa julgada, uma vez que a sentença da fase de conhecimento julgou procedente o pedido de readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com a condenação expressa do INSS ao pagamento das diferenças vencidas. Argumenta que a discussão sobre a suposta falta de interesse de agir ou o esvaziamento da obrigação de pagar, sob o fundamento de que a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) teria suportado eventuais diferenças, encontra-se preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno da fase cognitiva. Afirma que as relações jurídicas mantidas com o INSS e com a entidade de previdência privada são distintas e independentes, de modo que eventuais acertos de contas entre a autarquia e a PETROS devem ocorrer em via processual própria, sem prejuízo ao direito da segurada de receber as parcelas reconhecidas judicialmente. Ressalta, ainda, a vedação constitucional e legal ao aporte de recursos públicos a entidades de previdência privada, conforme o artigo 202, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 5º da Lei Complementar 108/2001, o que impediria o pagamento direto dos valores da condenação à fundação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão extintiva e assegurar o recebimento integral dos valores devidos. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045527-83.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZA DE JESUS QUEIROZ VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da apelante/exeqüente consiste na…
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