Processo 1045535-83.2020.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1045535-83.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rafael Rabelo dos Santos Malta - Carlos Alberto Silva Costa - Vistos. RAFAEL RABELO DOS SANTOS MALTA ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de GUIOMAR BORGES RIBEIRO GARCIA, posteriormente sucedida por seu espólio, alegando, em síntese, que pretende obter provimento jurisdicional substitutivo da vontade da proprietária tabular do imóvel objeto da matrícula nº 33.775 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Afirmou que a requerida Guiomar Borges Ribeiro Garcia teria firmado, em 15 de maio de 2014, instrumento particular de promessa de compra e venda com José Severino Maciel, tendo por objeto o lote de terreno nº 1, da quadra H, do loteamento Solar de Campinas, Barão Geraldo, Campinas/SP, pelo preço de R$ 50.000,00. Sustentou que o preço teria sido integralmente quitado, mediante pagamento inicial de R$ 30.000,00 e emissão de duas notas promissórias de R$ 10.000,00 cada, com vencimentos em 15/06/2014 e 15/07/2014. Alegou, ainda, que José Severino Maciel teria cedido os direitos sobre o imóvel a André Luís Araújo, em 10 de junho de 2015, pelo valor de R$ 90.000,00, e que, posteriormente, André Luís Araújo teria cedido os mesmos direitos ao autor, em 27 de outubro de 2020, pelo valor de R$ 130.896,00, com quitação posterior. Afirmou que, ao consultar o registro imobiliário, constatou que o imóvel permanecia registrado em nome de Guiomar Borges Ribeiro Garcia, razão pela qual requereu a procedência da ação, com a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora, constituindo-se a sentença em título translativo. Requereu, ainda, a expedição de mandado ao registro de imóveis competente e o cancelamento de penhora constante da matrícula, relativa ao processo nº 0000980-09.1994.8.26.0114. Na sequência, o espólio de Guiomar Borges Ribeiro Garcia, representado pelo inventariante Carlos Alberto Silva Costa, foi citado às fls. 43 e apresentou contestação às fls. 53/62, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória. Sustentou a inexistência de título hábil à transferência do imóvel, a ausência de registro dos instrumentos particulares, a necessidade de observância do princípio da continuidade registrária, a inexistência de recusa formal da proprietária tabular, a presença de débitos tributários vinculados ao imóvel e, sobretudo, a inconsistência do documento originário da cadeia negocial, impugnando a assinatura atribuída à falecida Guiomar Borges Ribeiro Garcia. O autor apresentou réplica às fls. 74/81, defendendo a validade dos instrumentos particulares e sustentando que o registro do compromisso de compra e venda não constitui requisito para a adjudicação compulsória. No curso do processo, foram juntados documentos pelo espólio, entre eles ofício proveniente do 19º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais de Perdizes/SP, no qual constam informações acerca da inexistência de firma aberta em nome de Guiomar Borges Ribeiro Garcia naquela serventia e da não correspondência do carimbo, selo e assinatura constantes do reconhecimento de firma aposto no instrumento particular apresentado pelo autor (fls. 108/118). O autor manifestou-se sobre tais documentos, sustentando que eventual irregularidade formal do reconhecimento de firma não retiraria, por si só, a validade do contrato particular, pois o elemento essencial seria a autenticidade da assinatura e da manifestação de vontade…
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