Processo 1045545-85.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045545-85.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SUZY CRISTINA DE PAULA LEITE DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Suzy Cristina De Paula Leite Da Silva ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, aduzindo que utiliza o aplicativo WhatsApp Business como principal canal de comunicação comercial de seu negócio de delivery de açaí "Açaí na Garrafa das Amigas", sediado em Cuiabá/MT, e que, em 21 de julho de 2026, sua conta foi desativada de forma abrupta, sem notificação prévia e sem indicação objetiva da suposta infração, pela segunda vez, sem sequer a disponibilização do canal de revisão administrativa, exibindo a mensagem "não é possível pedir uma análise", o que compromete diretamente seu faturamento diário. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o acesso à conta vinculada ao número 65-99231-9639, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta acolhimento. Para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, impõe-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, não se afigura demonstrada a probabilidade do direito invocado, na medida em que, nesta seara de cognição sumária e com base nos elementos unilaterais que instruem a inicial, não é possível afastar a hipótese de que a autora tenha violado os termos e as políticas de uso da plataforma. As capturas de tela juntadas comprovam a ocorrência do bloqueio, mas não fornecem elementos objetivos que autorizem concluir, de plano, pela ausência de causa legítima para a desativação da conta, sendo imprescindível aguardar a manifestação da ré para a apuração dos reais motivos. Acresça-se que a própria requerente afirma, tanto na inicial quanto nas capturas de tela, que o bloqueio impugnado constitui a segunda ocorrência do mesmo tipo de restrição imposta à sua conta. Essa reincidência, longe de reforçar a tese de arbitrariedade, introduz dúvida objetiva sobre a regularidade do uso da conta, uma vez que, em cognição sumária, não é possível afastar a hipótese de que a segunda desativação tenha decorrido de nova violação dos Termos de Serviço do WhatsApp Business. Nesse contexto, a supressão do canal de análise nesta segunda ocorrência pode indicar, justamente, a existência de causa suficientemente grave identificada pelo sistema automatizado para impedir nova revisão, sendo assim, circunstância que somente o contraditório permitirá esclarecer. A tanto se soma que os próprios documentos juntados demonstram que, diante do bloqueio, a autora imediatamente redirecionou seus clientes para o perfil @suzypaulaleiteempreendedora no Instagram, no qual possui mais de 2.100 seguidores, e disponibilizou outro contato para os clientes (Id. 242936561). As mensagens de clientes (Id. 242936561) acostadas aos autos confirmam que o atendimento prosseguiu por esse canal alternativo, o que evidencia que a atividade comercial não cessou completamente em razão do bloqueio. Embora não se neguem o inconveniente e o impacto na dinâmica comercial, a existência de canal alternativo já operacional atenua a alegada irreversibilidade do dano e afasta a urgência qualificada que justificaria a antecipação dos efeitos do…
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