Processo 1045561-39.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045561-39.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045561-39.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MUNICIPIO DE COROMANDEL e outros ADVOGADO(A) :BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COROMANDEL - MG em desfavor da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o ente municipal objetiva, liminarmente, a revisão imediata dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS, com a aplicação dos índices da Tabela TUNEP ou IVR, o ressarcimento de valores aportados a título de complementação a prestadores privados, e o repasse dos montantes oriundos do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde. O autor sustentou, em síntese, que a defasagem histórica da tabela remuneratória fere o equilíbrio federativo, obrigando o Município a custear, com recursos próprios, a maior parte dos serviços de saúde, enquanto a União retém indevidamente os valores recuperados da saúde suplementar.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a extensa argumentação autoral acerca da disparidade entre os valores da Tabela SUS e os custos reais dos procedimentos — exemplificada pela comparação com a Tabela TUNEP e o IVR — e a alegação de enriquecimento sem causa da União no tocante ao ressarcimento pelos planos de saúde, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito do periculum in mora necessário ao deferimento da medida antecipatória. O alegado prejuízo suportado pelo Município possui natureza estritamente financeira e patrimonial. O "déficit orçamentário" e o "desequilíbrio financeiro" apontados na inicial são danos que, em princípio, comportam reparação integral ao final do processo, caso a pretensão autoral seja julgada procedente no mérito. A recomposição de valores pretéritos e o ajuste de repasses futuros podem ser resolvidos pela via da condenação em pagamento (ressarcimento), sujeita ao regime de precatórios ou RPV, garantindo-se a solvabilidade da União. Ademais, a própria narrativa da petição inicial indica que a situação fática não se reveste da urgência necessária para justificar uma intervenção judicial precária e imediata sem o contraditório. O Autor refere-se a uma "defasagem histórica" da Tabela de Procedimentos do SUS e menciona que os repasses têm se mostrado insuficientes ao longo do tempo. Ou seja, o quadro fático apresentado retrata um alegado desequilíbrio estrutural e de longa data nas contas públicas municipais, e não um evento súbito ou imprevisto que demande reparação instantânea sob pena de perecimento do direito. A urgência, portanto, não é intrínseca à demanda, mas decorrente de um acúmulo de circunstâncias financeiras que perduram no tempo. Por fim, a concessão da medida nos moldes pleiteados — implicando em imediata transferência de recursos federais e alteração da base de cálculo de repasses — encontraria óbice no § 3º do art. 300 do CPC, diante do risco de irreversibilidade da medida, bem como nas vedações legais à concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública…

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