Processo 1045580-22.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.F Processo: 1045580-22.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: INGRID CAROLINI TESTON BALCONI IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar impetrado por INGRID CAROLINI TESTON BALCONI contra ato atribuído à Presidente da Comissão do VII Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, à Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, ao Estado de Mato Grosso e à Fundação Carlos Chagas – FCC. Narra a impetrante que participou regularmente do VII Concurso Público para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n.º 01/2025. Sustenta que, na Prova Escrita Específica de Direito Penal, apresentou como peça processual Embargos Infringentes, enquanto o espelho oficial de correção adotou como resposta esperada o Recurso Especial, admitindo também o Recurso Extraordinário. Afirma não impugnar a atribuição de nota zero ao quesito destinado à identificação da peça processual, por reconhecer o equívoco na escolha do recurso. Todavia, insurge-se contra a aplicação de redutor automático de 50% sobre a pontuação máxima das alíneas “b”, “c” e “d”, instituído por mera observação constante do espelho de correção, sob o argumento de que referido critério não possui previsão no edital do certame. Alega que tal procedimento viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de caracterizar dupla penalização pelo mesmo fato. Requer, liminarmente, o afastamento da incidência do redutor automático de 50% aplicado aos quesitos “b”, “c” e “d”, determinando-se nova correção desses itens, sem a limitação imposta pelo espelho de correção, assegurando-se sua participação nas etapas subsequentes do concurso, caso obtenha a pontuação mínima exigida. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de urgência, é cediço que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Na hipótese vertente, a controvérsia reside na legalidade e na proporcionalidade do critério de correção adotado na prova escrita específica. Embora a impetrante tenha apresentado elementos que conferem verossimilhança às suas alegações, especialmente quanto à ausência de previsão editalícia do redutor de 50%, a natureza da medida pleiteada recomenda cautela, por envolver a modificação do resultado de concurso público de alta complexidade. Dessa forma, entendo ser prematura a apreciação do pedido liminar sem a prévia oitiva das autoridades impetradas. A providência visa assegurar o contraditório mínimo e obter esclarecimentos técnicos capazes de subsidiar a análise acerca da legitimidade do critério de correção impugnado. Ante o exposto: I – DETERMINO a notificação das autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, prestem informações prévias e específicas acerca do pedido liminar, esclarecendo, fundamentadamente: a) a razão técnica e jurídica para a aplicação do redutor de 50% sobre os itens de mérito jurídico da prova escrita específica; b) a…
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