Processo 1045590-78.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1045590-78.2024.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045590-78.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CREDENCIAL ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS BARBOSA DE LIMA - AM14511-A e ISABELA NOGUEIRA DIAS - AM15061-A DESTINATÁRIO(S): CREDENCIAL ENGENHARIA LTDA - ME DOUGLAS BARBOSA DE LIMA - (OAB: AM14511-A) ISABELA NOGUEIRA DIAS - (OAB: AM15061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133580) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045590-78.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045590-78.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CREDENCIAL ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS BARBOSA DE LIMA - AM14511-A e ISABELA NOGUEIRA DIAS - AM15061-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1045590-78.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação da União em face de sentença em Mandado de Segurança por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu a segurança à empresa impetrante para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária do PIS, da Cofins, e da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, incidentes sobre a prestação de serviços destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, observado o direito à compensação. A sentença fundamentou a concessão da segurança na equiparação dessas vendas à exportação (DL nº 288/67), estendendo o benefício para a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas, ainda que apurados pelo regime do Simples Nacional, dada a finalidade de desenvolvimento da ZFM. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a incompatibilidade do incentivo da ZFM com o Simples Nacional, bem como que o benefício não alcança a Contribuição Previdenciária Patronal e deve se restringir estritamente às vendas de mercadorias entre pessoas jurídicas, conforme a legislação infraconstitucional. Contrarrazões apresentadas pela impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1045590-78.2024.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da interpretação e do alcance do benefício fiscal de equiparação à exportação previsto no Decreto-Lei nº 288/1967, para as vendas realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) a adquirentes localizados na própria ZFM. Especificamente, a União recorre em face da extensão desse benefício para prestação de serviços e a operações destinadas a pessoas físicas, por empresas optantes pelo…

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