Processo 1045601-70.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1045601-70.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045601-70.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789 e KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - (OAB: SP303789) KEVIN DE CARVALHO MARQUES - (OAB: DF80831) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462403903) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045601-70.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006145-35.2025.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789 e KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045601-70.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE AGRAVADO: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1006145-35.2025.4.01.4003, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Floriano/PI. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a CONESUL, com pedido de tutela provisória voltado ao bloqueio das matrículas nº 1.911, 1.912, 1.913, 1.928 e 1.930, vinculadas ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, sob a alegação de que referidos registros estariam sobrepostos a área da Estação Ecológica Uruçuí-Una, unidade de conservação federal de proteção integral. O MPF sustentou, em síntese, a existência de irregularidades dominiais e registrais nas matrículas da empresa, bem como a prevalência do domínio da União sobre a área, com fundamento na matrícula nº 270, decorrente de doação realizada pelo Estado do Piauí em 1978. A CONESUL, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência ou continência com ações anteriores, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal por ausência de interesse federal e a falta de interesse processual. No mérito, defende a caducidade do Decreto nº 86.061/1981, sob o argumento de que a União não promoveu as desapropriações necessárias no prazo legal, bem como afirma que a validade da doação de 1978 está sendo discutida em ação própria. Alega, ainda, que suas matrículas gozam de presunção de legitimidade e fé pública, que não há demonstração concreta de dano ambiental e que as medidas impostas na origem geram perigo de dano inverso, por inviabilizarem a regularização fundiária, os procedimentos administrativos e o exercício de atividade econômica. Foi proferida decisão monocrática neste Tribunal deferindo…

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